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Transação Tributário – Simples NacionalRenegociação de débitos

Procuradoria Geral da Fazenda Nacional edita portaria regulamentando transação tributaria para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte



Com o advento da Lei 13.988/20, finalmente foi dado eficácia normativa a Transação Tributaria, já prevista no art. 171 Código Tributário Nacional.

A Transação Tributária como forma de extinção de débitos tributários se dará mediante concessões mútuas de ambas as partes: Fisco e Contribuinte.

Assim, presume a existência de algum conflito jurídico, que seja administrativo ou quer seja judicial, ou até mesmo de alguma característica que inviabiliza ou dificulta a cobrança e o pagamento.

Visando a efetividade do presente instituto a Procuradoria da Fazenda Nacional vem editando portarias a fim de regulamentar e estabelecer regras para sua efetivação.

Especificamente nesta quinta-feira, 06/08/2020 foi publicado a Portaria PGFN no. 18.731/20 para a transação excepcional de débitos do SIMPLES NACIONAL, prevendo a possibilidade de descontos para empresas, inclusive as que estão em recuperação judicial ou falência.

Elencamos abaixo alguns elementos presente da referida portaria.

Objetivo

Dentre os principais objetivos destacamos:

a) Estimular a melhoria do ambiente de negócios das micro e pequenas empresas, com manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda;

b) Viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira das micro e pequenas empresas optantes do sim(Simples Nacional), potencialmente provocada pelos efeitos do coronavírus (COVID-19

Da capacidade de pagamento da Empresa

A concessão de prazo e descontos serão precedidos da mensuração do grau de recuperabilidade dos débitos, em que será levado em consideração a situação econômica e da capacidade de pagamento da Empresa, verificado por meio das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas por estas ou por terceiros a PGFN. A capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte possuem condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos.

Condições transação tributária

Débitos abrangidos

Art. 8 º

Débitos do Simples Nacional, inscritos em DAU, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.

Modalidades

Art.8º. Parágrafo único e Art. 9º caput e § 1º a § 3º

Art.8º. Paragrafo único.

I) parcelamento: com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 meses previsto na Lei nº 10.522/2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação;

II) reduções: oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN.

Art. 9º caput e § 1º a § 3º

Os débitos devidos pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, inscritos em DAU, poderão ser transacionados mediante o pagamento, a título de:

a) entrada: de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 meses; e

b) restante: poderá ser pago com:

b.1) reduções: com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação;

b.2) parcelas: em até 133 parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior;

c) valor mínimo: o valor das parcelas não será inferior a R$ 100,00;

I- O valor correspondente à entrada será calculado tendo por base o valor total da dívida incluída na negociação, sem descontos.

II - Os descontos ofertados serão definidos a partir da capacidade de pagamento do optante e do prazo de negociação escolhido.

Adesão

Art. 10 a 13

A transação excepcional na cobrança de débitos do Simples Nacional, inscritos em DAU:

a) local de adesão: será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN, através do acesso ao portal REGULARIZE disponível na Internet (www.regularize.pgfn.gov.br)

b) prazo: o contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta no período compreendido entre 07.08 a 29.12. 2020.

c) débitos: No ato de adesão, o contribuinte terá conhecimento de todas as inscrições passíveis de transação e deverá indicar aquelas que deseja incluir no acordo.

Pagamento

Art. 14

Finalizada a indicação das inscrições que o contribuinte deseja incluir no acordo:

a) entrada: a 1ª parcela mensal da entrada deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão,

b) demais parcelas da entrada e subsequentes: o contribuinte deverá recolher mensalmente as demais parcelas da entrada, até a realização do pagamento correspondente à sua última parcela, passando a realizar o pagamento das parcelas subsequentes.

Atenção. O valor de cada parcela da entrada e das parcelas subsequentes será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

Penalidades

Havendo comprovação de que o contribuinte prestou informações inverídicas, simulou ou omitiu informações em relação aos impactos sofridos pela pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), com o objetivo de se beneficiar indevidamente das condições diferenciadas de pagamento previstas nesta Portaria, deverá o Procurador da Fazenda Nacional encaminhar Representação para Fins Penais (RFP) ao representante do Ministério Público Federal do foro do domicílio do devedor, para apuração dos crimes tipificados na Lei nº 8.137/1990 e no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código

Recomendação

Vale destacar que a transação tributária, como meio de solução de conflito, pressupõe a formalização de um negócio jurídico no sentido lato, em que haverá renúncia de direitos e aquisições de obrigações mutuas, o que deve contar com o envolvimento de profissionais tais como Advogados e Cantadores a fim de auxiliar na composição e tomada de decisão.

Confira portaria na integra

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-18.731-de-6-de-agosto-de-2020-270969386

Nilton Sérgio Lourenço

Advogado e Consultor da Souza e Lourenço Sociedade de Advogados

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