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Série: Direito e Agronegócios


A Lei do Agro trouxe diversas inovações para o Agronegócio brasileiro, dentre as quais o Patrimônio rural em afetação, uma nova garantia que tem gerado muitas dúvidas quanto ao seu funcionamento e utilização.

Para facilitar o entendimento de nossos leitores, respondemos as dúvidas mais frequentes:


Quem pode constituir o Patrimônio rural em afetação?


Segundo a Lei do Agro, que criou esta garantia, apenas o proprietário do imóvel rural pode constituí-la. O proprietário pode ser tanto a pessoa natural (ou física), quanto a jurídica.


Como constituir o Patrimônio rural em afetação?


A instituição do Patrimônio de afetação é feita diretamente no registro de imóveis. Mas atenção, pois não é preciso abrir uma outra matrícula, basta averbar a criação desta garantia à margem da matrícula. Para isso, é preciso apresentar documentos indicando que o imóvel é livre de ônus, pode ser fracionado e que está em dia com suas certidões, inclusive as ambientais.


As benfeitorias integram o Patrimônio de afetação?


Sim, as benfeitorias que estão no imóvel integram a garantia, por isso é importante que, ao solicitar a sua instituição, sejam registradas as benfeitorias existentes.


A afetação do Patrimônio rural pode ser cancelada?


O proprietário do imóvel rural tem a liberdade de cancelar a afetação a qualquer momento, contanto que o imóvel rural afetado não esteja garantindo nenhuma operação.


Como se dá a execução do Patrimônio de afetação?


Ao dar o Patrimônio de afetação como garantia em CPR e CIR, o oficial do Registro de imóveis fica autorizado, caso haja inadimplemento, a transferir imediatamente a propriedade do imóvel afetado ao credor sem a necessidade de ação judicial.

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