RESTITUIÇÃO DO ICMS NA CONTA DE LUZ: UM DIREITO SEU

Dentre os milhares de tributos cobrados no Brasil encontra-se o ICMS, que nada mais é que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços. O ICMS é a maior forma de tributação e está embutido no preço de uma infinidade de mercadorias e serviços, como por exemplo a energia elétrica que, de acordo com a Constituição pátria (artigo 155, §3º), é considerada uma mercadoria. Assim, a cobrança do ICMS sobre a energia não é de toda indevida. No entanto, quando a cobrança deste tributo se estende às tarifas TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição), e aos encargos sociais, esta se torna ilegal e, portanto, passível de restituição.
QUAL O PRAZO PARA PEDIR A RESTITUIÇÃO?
O prazo estabelecido para o requerimento de restituição é de 5 anos. Desta forma, o pedido de restituição pode ser feito sobre as faturas de energia elétrica dos últimos 5 anos. Por exemplo, se o pedido for realizado em 2021, é possível receber o valor relativo ao ICMS cobrado indevidamente desde o ano de 2016.
COMO PEDIR A RESTITUIÇÃO?
Por se tratar de um imposto estadual, o pedido de restituição de ICMS deve ser realizado em face do estado de onde provém a conta de energia. Ainda, os pedidos não devem ser realizados perante a companhia de energia, pois trata-se de um tributo arrecadado pelo Estado.
Os pedidos podem ser feitos administrativamente ou judicialmente, devendo o contribuinte munir-se das últimas 60 contas de luz e já ter realizado o cálculo do valor a ser restituído.
VIA ADMINISTRATIVA
É possível solicitar a restituição dos valores pretendidos junto às autoridades fazendárias do seu estado e requerer a repetição de indébitos tributários. No entanto, muitas vezes o requerimento administrativo é infrutífero e surge, então, a necessidade de recorrer a via judicial.
VIA JUDICIAL
Os tribunais já vêm decidindo favoravelmente pela restituição do ICMS sobre os valores cobrados de maneira indevida. O Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou:
“a Súmula 166/STJ reconhece que ‘não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte’. Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica)” AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.408.485 – SC (2013/0330262-7)
Desta maneira, uma ação poderá ser ajuizada em face do Estado junto ao Poder Judiciário Estadual. Vale ressaltar que o pedido não deve ser feito em face da Companhia de Energia, pois ela apenas realiza o repasse dos valores arrecadados para o Estado e, portanto, não possui legitimidade passiva. Ainda, a presença de um advogado faz-se necessária para realizar a demanda com segurança e tranquilidade.