Dívidas rurais: produtores conheçam seus direitos

Produtores rurais que precisaram contrair dívidas por qualquer motivo, como intempéries climáticas, ataques de pragas ou problemas de mercado, por exemplo, podem se ver em uma situação de grande dificuldade financeira, por conta de algum revés financeiro sofrido por sua atividade produtiva, seja este decorrente de perdas de safra, dificuldade na comercialização, problemas de mercado, entre outros motivos.
O que a maioria desconhece, porém, são os direitos a eles garantidos, especialmente em relação a Lei 4829/65, que tem um dispositivo específico que assegura ao produtor rural, o direito de repactuar o vencimento de sua dívida, fixando um calendário de pagamento que lhe dê o conforto de pagar o débito sem comprometer seu patrimônio. Estamos falando do direito ao alongamento da dívida rural.
A ideia é que a prorrogação da dívida rural não comprometa seu patrimônio, nem sua produção.
Conhecida como “empresa a céu aberto”, a exploração agropecuária precisa de proteção constante para não sofrer descontinuidade.
Conforme a legislação, a prorrogação da dívida pode ser realizada independentemente se as operações de crédito rural foram firmadas com bancos ou cooperativas de crédito.
Não existe diferença para operações lastreadas com recursos obrigatórios ou recursos livres, tampouco precisam estar firmadas em Cédulas Rurais.
Deste modo, também podem ser alongadas as operações firmadas em Cédula de Crédito Bancário (CCB), por exemplo, uma vez que tanto a lei, quanto o Banco Central admitem a utilização deste título para firmar operações de crédito rural.
Pode solicitar o alongamento da dívida os produtores que estiverem com dificuldade de comercialização dos produtos, aqueles que enfrentam a frustração de safras, por fatores adversos, além daqueles produtores que sofreram eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
Para exercer o direito de prorrogar a dívida, o mutuário deverá fazer duas provas principais, e isto por todos os meios em direito admitidos: provar que a situação adversa aconteceu (dificuldade de comercialização, frustração, desenvolvimento prejudicado da exploração, e provar que a capacidade de pagar foi comprometida.
Após essa fase, o produtor deve notificar a instituição sobre o interesse de prorrogar, inclusive apresentando o novo cronograma de pagamento, que deverá ser fixado em face da sua nova realidade econômico-financeira.
Como esse pedido irá constituir direitos e deveres para quem escreve, é de extrema importância que ele seja feito por meio de seu advogado.
É importante que, antes de ser enviado ao banco, a planilha com prazos e demais solicitações também seja analisada pelo advogado do empreendimento, pois uma afirmação equivocada poderá complicar o pedido administrativo dirigido ao banco, ou até mesmo o pedido judicial.
A lei não estabelece limite mínimo ou máximo para alongamento, tampouco a necessidade de pagar determinado percentual para que seja efetivada. O prazo dependerá da prova produzida pelo produtor rural e deverá se enquadrar em sua capacidade de pagamento.
O que deve ser entendido é que, de fato, o que autoriza a prorrogação da dívida rural é a proteção que se quer dar à atividade agrícola.
Quando se examina a Constituição Federal, a Lei Agrícola e a Lei que institucionalizou o crédito rural no País, é com facilidade que tudo isto pode ser observado.