Covid-19 - SUSPENSÃO PAGAMENTO DE DÍVIDA BANCÁRIA
Atualizado: 28 de jun. de 2020
Caso Fortuito ou Força Maior

Destacamos aqui a decisão proferida pelo juiz Mario Chiuvite Júnior, da 22ª Vara Cível de São Paulo, sob a égide do art. 393 CC, “caso fortuito ou força maior”, suspendeu por 90 dias, os pagamentos das prestações ajustadas em cédulas de crédito bancário no total de 3 milhões, entre um restaurante e uma instituição financeira.
Para enfrentar a propagação do vírus medidas legais que vêm sendo adotadas no mundo e no Brasil com o objetivo de reduzir o contágio, o isolamento social - quarentena - é o principal procedimento a ser feito, e os reflexos são inevitáveis e prejudiciais a qualquer negócio.
Os impactos atingem praticamente todos os setores da atividade econômica, e geram a impossibilidade do cumprimento de obrigações pactuadas, seja o cumprimento de prazos, preços ou quantidades pré-estabelecidas, ou mesmo o inadimplemento de prestações pecuniária.
E agora o que fazer?
As Leis não são capazes de prever todos os acontecimentos da vida social.
No entanto a ciência jurídica, o Direito em sentido amplo, nos fornece meios para aplicação da justiça e a minimização de conflitos.
O conjunto de regras e princípios norteiam as decisões dos magistrados frente às novas situações fáticas da sociedade ainda não normatizada, é a adequação da norma jurídica às necessidades advindas da evolução da sociedade.
Assim destacamos os principios como a probidade e da boa-fé contratual consagrados no art. 422, do Código Civil. É com base nestes princípios que prováveis ajustes contratuais estarão por vir para garantir a continuidade das relações comerciais e obrigacionais, não importa o segmento empresarial, se público ou privado.
É indispensável concluir que estamos diante de um fato de força maior, elemento da natureza que independe da intervenção humana. E, diante desse quadro, torna-se curial destacar a cláusula resolutiva prevista no artigo 393, do Código Civil, que dita: “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.
E nesse cenário podemos invocar não só a exclusão de responsabilidade, como também suscitar A REVISÃO dos contratos ou mesmo a SUSPENSÃO das obrigações.
No entanto, a aplicação de tais normas e princípios, para justificar a resolução ou revisão de contratos empresariais, dependerá da análise de cada situação concreta, especialmente da natureza e reflexos específicos, mas é de se supor que o evento global afetará em maior ou menor medida uma camada significativa da sociedade e poderá dar ensejo ao desequilíbrio contratual em relações jurídicas diversas.